JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Alínea d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 31

A Divisão de Eletricidade terá por fim:

a

estudar os problemas de suprimento de energia elétrica, elaborando planos de aproveitamento racional de reservas e instalações existentes;

b

Estudar o problema de tarifas e aproveitamento comercial das instalações existentes, mantendo para isto cadastros e estatísticas;

c

estudar as reservas de energia hidráulica do Estado, levantando o cadastro das quedas d’água e executando serviços de hidrometria;

d

estudar os problemas legais e econômicos da Indústria de eletricidade;

e

dirigir a operação das usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado.

Art. 31, d do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943