Artigo 3º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho compete: I) Auxiliar o Governador do Estado nos negócios a cargo da Secretaria e referendar os atos à mesma atinentes; II) Assinar os regulamentos aprovados e expedir as instruções necessárias; III) Estabelecer, mediante portarias, a organização do Trabalho dos Departamentos, as funções dos órgãos que constituem e os encargos dos funcionários, dentro das disposições dêste Decreto-lei; IV- Orientar e fazer executar todos os serviços da Secretaria; V- Emitir parecer sôbre os papéis submetidos a despacho do Governador, fazendo-o por escrito, quando necessário; VI- Informar o Governador sôbre os serviços e estado das verbas da Secretaria, alvitrando as providências precisas; VII- Dirigir ao Governador, anualmente relatório circunstanciado dos negócios pertinentes à Secretaria, indicando as medidas que se lhe afigurem úteis; VIII- Deferir juramento ou receber o compromisso dos empregados de nomeação do Governador; IX- Determinar aplicação das verbas orçamentárias, autorizar despesas e dar ordens de pagamento mediante requisições ao Secretário das Finanças, de acôrdo com a legislação em vigor; X- Celebrar os contratos necessários aos serviços da Secretaria; XI- Admitir, mediante prévia autorização do Governador, empregados diaristas ou mensalistas cujo pagamento corra pelas verbas destinadas a pessoal extranumerário ou assalariado, e dispensá-los, quando conveniente; XII- Designar funcionários para comissões ou serviços extraordinários; XIII- Remover funcionários de um Departamento para outro, ou de um para outro serviço, dentro de cada Departamento, quando a remoção importar em mudança de domicílio do funcionário. XIV- Promover a responsabilidade dos funcionários da Secretaria, aplicando penas disciplinares, nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Minas Gerais; XV- Decidir, em matéria de sua competência sôbre requerimentos das partes e funcionários; XVI- Assinar a correspondência da Secretaria, salvo quando haja delegado esta atribuição.