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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 5º

Compete ao Chefe de Departamento dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar os Serviços do respectivo Departamento, diligenciando para que os trabalhos se façam com regularidade, presteza e economia, e propondo ao Secretário as medidas que lhe parecerem necessárias e não forem de sua alçada.

Parágrafo único

São ainda atribuições do Chefe de Departamento, além de outras que lhe forem deferidas: 1.º) Submeter ao Secretário, devidamente estudados, e com o seu parecer, os processos e papéis de sua alçada. 2.º) Distribuir o pessoal das diversas dependências do Departamento, propondo ao Secretário as remoções que importem em mudança de domicílio do funcionário. 3.º) Organizar as instruções e ordens de serviço que serão submetidas à aprovação do Secretário, quando regulamentarem ou modificarem os serviços. 4.º) Proferir despachos interlocutórios em papéis e processos da Secretaria. 5.º) Assumir a direção de qualquer serviço do Departamento, quando designado pelo Secretário. 6.º) Elaborar os programas anuais dos trabalhos do Departamento, apoiando-se em estudos pormenorizados e submetê-los à aprovação do Secretário.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943