Artigo 31, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Divisão de Eletricidade terá por fim:
a
estudar os problemas de suprimento de energia elétrica, elaborando planos de aproveitamento racional de reservas e instalações existentes;
b
Estudar o problema de tarifas e aproveitamento comercial das instalações existentes, mantendo para isto cadastros e estatísticas;
c
estudar as reservas de energia hidráulica do Estado, levantando o cadastro das quedas d’água e executando serviços de hidrometria;
d
estudar os problemas legais e econômicos da Indústria de eletricidade;
e
dirigir a operação das usinas e sistemas elétricos de propriedade do Estado.