JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O Departamento de Economia será um órgão auxiliar, junto ao gabinete do Secretário, ao qual incumbirá estudar, sob o ponto de vista econômico, os problemas da Secretaria, especialmente os relativos à produção, distribuição e consumo da riqueza agrícola e industrial, e à organização social do trabalho. Art.12. O Departamento será constituído dos seguintes órgãos: 1) Divisão de Estudos Econômicos. 2) Divisão de Assistência ao Cooperativismo. 3) Divisão de Organização Social do Trabalho. 4) Rádio Inconfidência. 5) Feira de Amostras. 6) Junta Comercial.

§ 1º

A Divisão de Estudos Econômicos, nos limites das verbas orçamentárias, poderá contratar estudos ou trabalhos específicos, submetendo os contratos à prévia aprovação e assinatura do Secretário.

§ 2º

Incumbe igualmente ao Departamento de Economia a difusão de conhecimentos relativos à indústria, ao comércio e à agricultura, bem como a propaganda em prol do aumento e melhoria da produção.

Art. 11, §1º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943