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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 983 de 09 de dezembro de 1943

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Art. 18

O Departamento assim ficará constituído: 1) Assistência Técnica; 2) Fiscalizar às Escolas Subvencionadas; 3) Escola Superior de Agricultura; 4) Escola Superior de Veterinária; 5) Fazenda-Escola de Florestal; 6) Guanja-Escola João Pinheiro 7) Escola de Horticultura; 8) Instituto Barão de Camargos; 9) Instituto Carlos Prates.

Art. 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais 983 /1943