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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

Aprova o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição do Estado, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1962.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Penitenciário do Estado, instituído pelo Decreto Federal nº 16.665, de 6 de novembro de 1924 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 7.660, de 28 de maio de 1927, que com este baixa, assinado pelo Secretário do Interior.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 1962. José de Magalhães Pinto - Governador do Estado. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.479, DE 22 DE JANEIRO DE 1962

Capítulo I

Da Constituição do Conselho

Art. 1º

O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6/11/1924, será constituído de sete membros, dos quais o Procurador da República no Estado e um Sub-Procurador do Estado serão membros natos. Os demais membros, de livre nomeação do Governador do Estado, serão três juristas e dois psiquiatras, estes, de preferência, diretores de estabelecimentos especializados.

Art. 2º

O Conselho Penitenciário terá três suplentes de conselheiros, também de livre nomeação do Governador do Estado, dois deles bacharéis e um psiquiatra.

Art. 3º

A duração do mandato de membro do Conselho Penitenciário será de quatro anos, sendo permitida a recondução.

Art. 4º

A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data do termo de posse, ou o mais idoso, entre os de posse da mesma data.

Art. 5º

Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês (Lei n. 2.129, de 26/1/1960).

Art. 6º

A ausência do membro do Conselho Penitenciário a três sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito, importará na renúncia do cargo, devendo o Presidente fazer a devida comunicação ao Secretário do Interior, para que seja providenciado o preenchimento da vaga.

Art. 7º

O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente, com direito a voto, deliberando, por maioria.

Art. 8º

Servirá como secretário das sessões do Conselho o Diretor de Estabelecimento Penal mais antigo do Estado.

Art. 9º

Os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho nas respectivas comarcas.

Art. 10

O Presidente do Conselho tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos conselheiros e funcionários.

Seção I

Da Competência do Conselho

Art. 11

Ao Conselho Penitenciário compete:

a

opinar, em plenário, e emitir pareceres sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação e outras matérias submetidas ao seu exame e julgamento, elaborando relatórios e lavrando os acórdãos das decisões proferidas;

b

requisitas às autoridades judiciárias, nos termos do § único do art. 716 do C.P.Penal, os autos originais de processos-crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho;

c

requisitar todas as diligências necessárias à instrução dos processos em andamento no Conselho, quer sejam as de rotina, quer sejam as solicitadas pelos senhores relatores;

d

convocar, sempre que julgar necessário, o comparecimento, às sessões do Conselho, de diretores de estabelecimentos penais em que se encontrem recolhidos os requerentes de benefícios legais, para prestarem as informações que lhes forem solicitadas;

e

superintender a execução do regime penitenciário e levar ao conhecimento do Secretário do Interior, para que sejam sanadas, as irregularidades porventura verificadas;

f

requerer ou propor a revogação do livramento condicional, nos casos previstos em lei;

g

requerer a extinção da pena privativa de liberdade, quando expirado o prazo de livramento ou quando, no caso de revogação, decorrente de processo, o liberado for absolvido;

h

remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes das Comarcas do Estado os processos que foram objeto de seu julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final, acompanhados de ofício do Presidente;

i

requerer às autoridades judiciárias a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto total, e o reajustamento da sentença, nos casos de comutação da pena, como determina o art. 738 do Código de Processo Penal.

Seção II

Das atribuições do Presidente

Art. 12

Ao Presidente do Conselho compete: 1) representar o Conselho; 2) comparecer diariamente ao Conselho para despachar a correspondência oficial; 3) convocar e presidir às sessões e assinar as atas respectivas; 4) participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade; 5) estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos; 6) designar a ordem dos trabalhos das sessões; 7) submeter à votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o resultado das votações; 8) dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada; 9) conceder adiamento da votação a vista dos autos; 10) dar cumprimento às resoluções do plenário; 11) designar substituto quando impedido o Relator; 12) convocar os conselheiros suplentes; 13) assinar cadernetas de liberados condicionais; 14) presidir cerimônias de livramento condicional ou designar quem o represente na solenidade; 15) resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações; 16) remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Governador do Estado; 17) determinar visitas periódicas do Conselho aos estabelecimentos penais do Estado, para cumprimento do preceito do art. 11, Seção 1ª letra "e"; 18) requisitar, de modo exclusivo, autos originais de processos-crimes; 19) conceder licenças a funcionários; 20) punir funcionários, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado; 21) baixar portarias de regulamentação do serviço; 22) propor aplicação de penas administrativas; 23) comunicar ao Governo a renúncia de conselheiros; 24) assinar termos de abertura e encerramento de livros; 25) representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que recusarem ou dificultarem, por qualquer modo, a instrução dos processos em andamento no Conselho; 26) solicitar à autoridade competente, para os conselheiros, carteiras de identidade que mencionem a qualidade de seus portadores; 27) promover conferências e trabalhos sobre profilaxia contra o crime, pesquisas de fundo científico-penitenciário e congressos sobre matérias relacionadas com as atividades do Conselho; 28) nomear comissões compostas de conselheiros para fins especiais; 29) fazer cumprir este Regulamento.

Art. 13

Das decisões do Presidente do Conselho cabe recurso para o plenário, salvo em questões de ordem.

Seção III

Das atribuições dos conselheiros

Art. 14

Aos conselheiros compete: 1) colaborar com o Presidente para que se possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo; 2) comparecer com pontualidade às sessões; 3) discutir e votar; 4) emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre os processos em que funcionarem como relatores; 5) requerer diligência e vista dos autos; 6) propor a iniciativa do Conselho nos casos de concessão de favores legais; 7) visitar presídios e emitir opinião sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária.

Art. 15

Para relatar os processos e emitir pareceres os conselheiros terão o prazo de 8 dias, prorrogável por mais 8 dias.

Art. 16

O prazo de vista ou de adiamento proposto pelo Relator não poderá exceder de 8 dias, salvo razões imprevistas.

Seção IV

Das atribuições do Secretário das Sessões

Art. 17

Ao Secretário das Sessões, compete: 1) comparecer, com pontualidade, às sessões e lavrar as respectivas atas; 2) prestar informações, quando lhe forem solicitados, relativos aos sentenciados internados no estabelecimento que dirige, cujos pedidos estejam em pauta para julgamento.

Capítulo II

Do funcionamento do Conselho

Seção I

Das Sessões

Art. 18

O Conselho realizará quatro sessões por mês, salvo quando o dia da sessão incidir sobre feriado.

Art. 19

O Conselho se reunirá em caráter privativo, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 20

Na ordem do dia, só serão julgados os processos em pauta.

Art. 21

As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos presentes, respeitado o "quorum" fixado no art. 7º, devendo ser consignadas as súmulas e ata e publicadas no Órgão Oficial.

Art. 22

Só poderão votar os Conselheiros presentes à sessão.

Art. 23

O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado durante a sua exposição oral.

Art. 24

A ordem dos julgamentos será observada, sucessivamente, a partir do Conselheiro que estiver à direita do Presidente.

Parágrafo único

- A ordem poderá ser alterada por conveniência dos trabalhos de julgamento.

Art. 25

Com a anuência do Conselho, o Presidente poderá conceder prioridade para relatar quando, por motivo justo, um Conselheiro a peça.

Art. 26

Quando o Relator for vencido, o Presidente designará um dos conselheiros vencedores para subescrever o parecer como Relator "ad-hoc".

Parágrafo único

- É facultado ao Relator vencido exarar, no parecer, os motivos determinantes de seu voto, para o que lhe será dada vista dos autos pelo prazo de 8 dias.

Art. 27

Nos casos de empate, o Presidente desempatará pelo voto de qualidade.

Art. 28

Os Conselheiros poderão falar sobre a ata, impugná-la ou pedir a sua retificação.

Art. 29

Quando necessário, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias.

Art. 30

O Conselheiro será tratado, em sessão, por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".

Seção II

Do andamento dos pedidos

Art. 31

Recebidos os pedidos de indulto, de comutação de pena ou de livramento condicional, o secretário deverá submeter cada um, com despacho de autuação já exarado, à assinatura do Presidente.

Art. 32

Autuados os pedidos e registrados em livro próprio, do qual constem o número de protocolo e a natureza do benefício impetrado, o secretário os encaminhará à assistência jurídica, para a competente instrução, para o que deverá exarar, nos autos, os despachos requisitórios dos seguintes documentos:

a

autos originais dos processos-crime;

b

informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento em que estiver preso ou nos em que, anteriormente, tenha estado, bem como nos casos de livramento condicional, o relatório do art. 714 do Código de Processo Penal;

c

prontuário ou folha de antecedentes, constante do registro do suplicante no Serviço de Investigações (Secretaria de Segurança Pública), ou no cartório criminal da comarca da culpa, quando não tenha o Serviço de Investigações os elementos informativos.

Art. 33

Feita a juntada dos documentos referidos e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.

§ 1º

A distribuição será feita ainda mesmo que falte algum dos documentos mencionados ou se o mesmo não der entrada na secretaria do Conselho no prazo de 30 dias, podendo o Conselho, se julgar razoável, converter o julgamento em diligência para que a Secretaria insista na requisição do documento que estiver faltando, aguardando-se, então, a sua juntada aos autos por mais 30 dias.

§ 2º

Transcorrido o novo prazo, sem a entrada do documento, terá o processo o andamento normal, competindo ao Conselho, em sua decisão, apreciar as conseqüências dessa falta.

Art. 34

Feita a distribuição, o processo será remetido ao Conselheiro Relator, que, com o prazo de 8 dias, prorrogável, se necessário, por mais 8 dias, o devolverá ao secretário, com o seu relatório, escrito ou datilografado, para o julgamento.

§ 1º

O secretário do Conselho só poderá distribuir cinco processos a cada um dos senhores conselheiros, para julgamento na sessão imediata à distribuição.

§ 2º

Não se farão novas distribuições ao Conselheiro que, por ausência à sessão não tenha relatado processos a ele anteriormente distribuídos.

Art. 35

Lavrados e assinados os pareceres, e registrados nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, no ofício do Presidente do Conselho, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto ou de comutação de pena, e às comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito.

Art. 36

Salvo o caso de requisição dos autos por parte de autoridade competente, deverá o Secretário do Conselho manter arquivados os autos criminais até a decisão presidencial, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do art. 738, do Código de Processo Penal.

Art. 37

Se, em virtude de decreto especial, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotadas normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento dos trabalhos.

Art. 38

Os atos e a tramitação dos processos no Conselho Penitenciário independem do pagamento de selos e custas, quando se tratar de réu pobre, salvo o fornecimento de certidões pela secretaria do Conselho.

Capítulo III

Da Seção Administrativa

Art. 39

À Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, incumbe exercer atividades de protocolo, recebimento e expedição, de correspondência, controle de processos, arquivo, fichário, administração do pessoal e material, datilografia e contabilidade.

Art. 40

Ao Chefe da Seção Administrativa, que servirá como secretário do Conselho, incumbe:

a

submeter à assinatura do Presidente toda a correspondência recebida;

b

preparar a correspondência oficial com o Ministério da Justiça, Tribunais Superiores, civis e militares, da União, e do Estado, Magistratura e Ministério Público, Secretários de Estado e demais órgãos administrativos e autoridades, em geral;

c

publicar as atas do Conselho no Órgão Oficial;

d

dirigir os trabalhos de administração do material e pessoal do Conselho;

e

orientar e fiscalizar o serviço de fichário e arquivo, mantendo-os atualizados;

f

orientar e fiscalizar os serviços de datilografia, contabilidade e escrituração dos livros próprios de índice, protocolo e distribuição das petições;

g

orientar e fiscalizar os trabalhos de portaria, limpeza e conservação das salas, móveis e utensílios;

h

receber as partes e fornecer-lhes informações;

i

executar, ou fazer executar, os trabalhos pertinentes à Seção que lhe sejam determinados pelo Presidente do Conselho;

j

distribuir os processos aos Conselheiros Relatores.

Capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 41

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Interior que poderá baixar portaria contendo disposições supletivas e complementares a este Regimento.


José de Magalhães Pinto - Governador do Estado. REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 6.479, DE 22 DE JANEIRO DE 1962 CAPÍTULO I Da Constituição do Conselho Art. 1º - O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6/11/1924, será constituído de sete membros, dos quais o Procurador da República no Estado e um Sub-Procurador do Estado serão membros natos. Os demais membros, de livre nomeação do Governador do Estado, serão três juristas e dois psiquiatras, estes, de preferência, diretores de estabelecimentos especializados. Art. 2º - O Conselho Penitenciário terá três suplentes de conselheiros, também de livre nomeação do Governador do Estado, dois deles bacharéis e um psiquiatra. Art. 3º - A duração do mandato de membro do Conselho Penitenciário será de quatro anos, sendo permitida a recondução. Art. 4º - A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data do termo de posse, ou o mais idoso, entre os de posse da mesma data. Art. 5º - Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês (Lei n. 2.129, de 26/1/1960). Art. 6º - A ausência do membro do Conselho Penitenciário a três sessões consecutivas, sem motivo justificado por escrito, importará na renúncia do cargo, devendo o Presidente fazer a devida comunicação ao Secretário do Interior, para que seja providenciado o preenchimento da vaga. Art. 7º - O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente, com direito a voto, deliberando, por maioria. Art. 8º - Servirá como secretário das sessões do Conselho o Diretor de Estabelecimento Penal mais antigo do Estado. Art. 9º - Os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho nas respectivas comarcas. Art. 10 - O Presidente do Conselho tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos conselheiros e funcionários. SEÇÃO I Da Competência do Conselho Art. 11 - Ao Conselho Penitenciário compete: a) opinar, em plenário, e emitir pareceres sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação e outras matérias submetidas ao seu exame e julgamento, elaborando relatórios e lavrando os acórdãos das decisões proferidas; b) requisitas às autoridades judiciárias, nos termos do § único do art. 716 do C.P.Penal, os autos originais de processos-crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho; c) requisitar todas as diligências necessárias à instrução dos processos em andamento no Conselho, quer sejam as de rotina, quer sejam as solicitadas pelos senhores relatores; d) convocar, sempre que julgar necessário, o comparecimento, às sessões do Conselho, de diretores de estabelecimentos penais em que se encontrem recolhidos os requerentes de benefícios legais, para prestarem as informações que lhes forem solicitadas; e) superintender a execução do regime penitenciário e levar ao conhecimento do Secretário do Interior, para que sejam sanadas, as irregularidades porventura verificadas; f) requerer ou propor a revogação do livramento condicional, nos casos previstos em lei; g) requerer a extinção da pena privativa de liberdade, quando expirado o prazo de livramento ou quando, no caso de revogação, decorrente de processo, o liberado for absolvido; h) remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes das Comarcas do Estado os processos que foram objeto de seu julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final, acompanhados de ofício do Presidente; i) requerer às autoridades judiciárias a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto total, e o reajustamento da sentença, nos casos de comutação da pena, como determina o art. 738 do Código de Processo Penal. SEÇÃO II Das atribuições do Presidente Art. 12 - Ao Presidente do Conselho compete: 1) representar o Conselho; 2) comparecer diariamente ao Conselho para despachar a correspondência oficial; 3) convocar e presidir às sessões e assinar as atas respectivas; 4) participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade; 5) estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos; 6) designar a ordem dos trabalhos das sessões; 7) submeter à votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o resultado das votações; 8) dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada; 9) conceder adiamento da votação a vista dos autos; 10) dar cumprimento às resoluções do plenário; 11) designar substituto quando impedido o Relator; 12) convocar os conselheiros suplentes; 13) assinar cadernetas de liberados condicionais; 14) presidir cerimônias de livramento condicional ou designar quem o represente na solenidade; 15) resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações; 16) remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Governador do Estado; 17) determinar visitas periódicas do Conselho aos estabelecimentos penais do Estado, para cumprimento do preceito do art. 11, Seção 1ª letra “e”; 18) requisitar, de modo exclusivo, autos originais de processos-crimes; 19) conceder licenças a funcionários; 20) punir funcionários, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado; 21) baixar portarias de regulamentação do serviço; 22) propor aplicação de penas administrativas; 23) comunicar ao Governo a renúncia de conselheiros; 24) assinar termos de abertura e encerramento de livros; 25) representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que recusarem ou dificultarem, por qualquer modo, a instrução dos processos em andamento no Conselho; 26) solicitar à autoridade competente, para os conselheiros, carteiras de identidade que mencionem a qualidade de seus portadores; 27) promover conferências e trabalhos sobre profilaxia contra o crime, pesquisas de fundo científico-penitenciário e congressos sobre matérias relacionadas com as atividades do Conselho; 28) nomear comissões compostas de conselheiros para fins especiais; 29) fazer cumprir este Regulamento. Art. 13 - Das decisões do Presidente do Conselho cabe recurso para o plenário, salvo em questões de ordem. SEÇÃO III Das atribuições dos conselheiros Art. 14 - Aos conselheiros compete: 1) colaborar com o Presidente para que se possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo; 2) comparecer com pontualidade às sessões; 3) discutir e votar; 4) emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre os processos em que funcionarem como relatores; 5) requerer diligência e vista dos autos; 6) propor a iniciativa do Conselho nos casos de concessão de favores legais; 7) visitar presídios e emitir opinião sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária. Art. 15 - Para relatar os processos e emitir pareceres os conselheiros terão o prazo de 8 dias, prorrogável por mais 8 dias. Art. 16 - O prazo de vista ou de adiamento proposto pelo Relator não poderá exceder de 8 dias, salvo razões imprevistas. SEÇÃO IV Das atribuições do Secretário das Sessões Art. 17 - Ao Secretário das Sessões, compete: 1) comparecer, com pontualidade, às sessões e lavrar as respectivas atas; 2) prestar informações, quando lhe forem solicitados, relativos aos sentenciados internados no estabelecimento que dirige, cujos pedidos estejam em pauta para julgamento. CAPÍTULO II Do funcionamento do Conselho SEÇÃO I Das Sessões Art. 18 - O Conselho realizará quatro sessões por mês, salvo quando o dia da sessão incidir sobre feriado. Art. 19 - O Conselho se reunirá em caráter privativo, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente. Art. 20 - Na ordem do dia, só serão julgados os processos em pauta. Art. 21 - As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos presentes, respeitado o “quorum” fixado no art. 7º, devendo ser consignadas as súmulas e ata e publicadas no Órgão Oficial. Art. 22 - Só poderão votar os Conselheiros presentes à sessão. Art. 23 - O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado durante a sua exposição oral. Art. 24 - A ordem dos julgamentos será observada, sucessivamente, a partir do Conselheiro que estiver à direita do Presidente. Parágrafo único - A ordem poderá ser alterada por conveniência dos trabalhos de julgamento. Art. 25 - Com a anuência do Conselho, o Presidente poderá conceder prioridade para relatar quando, por motivo justo, um Conselheiro a peça. Art. 26 - Quando o Relator for vencido, o Presidente designará um dos conselheiros vencedores para subescrever o parecer como Relator “ad-hoc”. Parágrafo único - É facultado ao Relator vencido exarar, no parecer, os motivos determinantes de seu voto, para o que lhe será dada vista dos autos pelo prazo de 8 dias. Art. 27 - Nos casos de empate, o Presidente desempatará pelo voto de qualidade. Art. 28 - Os Conselheiros poderão falar sobre a ata, impugná-la ou pedir a sua retificação. Art. 29 - Quando necessário, o Presidente poderá convocar sessões extraordinárias. Art. 30 - O Conselheiro será tratado, em sessão, por “Senhor Conselheiro” ou por “Excelência”. SEÇÃO II Do andamento dos pedidos Art. 31 - Recebidos os pedidos de indulto, de comutação de pena ou de livramento condicional, o secretário deverá submeter cada um, com despacho de autuação já exarado, à assinatura do Presidente. Art. 32 - Autuados os pedidos e registrados em livro próprio, do qual constem o número de protocolo e a natureza do benefício impetrado, o secretário os encaminhará à assistência jurídica, para a competente instrução, para o que deverá exarar, nos autos, os despachos requisitórios dos seguintes documentos: a) autos originais dos processos-crime; b) informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento em que estiver preso ou nos em que, anteriormente, tenha estado, bem como nos casos de livramento condicional, o relatório do art. 714 do Código de Processo Penal; c) prontuário ou folha de antecedentes, constante do registro do suplicante no Serviço de Investigações (Secretaria de Segurança Pública), ou no cartório criminal da comarca da culpa, quando não tenha o Serviço de Investigações os elementos informativos. Art. 33 - Feita a juntada dos documentos referidos e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator. § 1º - A distribuição será feita ainda mesmo que falte algum dos documentos mencionados ou se o mesmo não der entrada na secretaria do Conselho no prazo de 30 dias, podendo o Conselho, se julgar razoável, converter o julgamento em diligência para que a Secretaria insista na requisição do documento que estiver faltando, aguardando-se, então, a sua juntada aos autos por mais 30 dias. § 2º - Transcorrido o novo prazo, sem a entrada do documento, terá o processo o andamento normal, competindo ao Conselho, em sua decisão, apreciar as conseqüências dessa falta. Art. 34 - Feita a distribuição, o processo será remetido ao Conselheiro Relator, que, com o prazo de 8 dias, prorrogável, se necessário, por mais 8 dias, o devolverá ao secretário, com o seu relatório, escrito ou datilografado, para o julgamento. § 1º - O secretário do Conselho só poderá distribuir cinco processos a cada um dos senhores conselheiros, para julgamento na sessão imediata à distribuição. § 2º - Não se farão novas distribuições ao Conselheiro que, por ausência à sessão não tenha relatado processos a ele anteriormente distribuídos. Art. 35 - Lavrados e assinados os pareceres, e registrados nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, no ofício do Presidente do Conselho, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto ou de comutação de pena, e às comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito. Art. 36 - Salvo o caso de requisição dos autos por parte de autoridade competente, deverá o Secretário do Conselho manter arquivados os autos criminais até a decisão presidencial, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do art. 738, do Código de Processo Penal. Art. 37 - Se, em virtude de decreto especial, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotadas normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento dos trabalhos. Art. 38 - Os atos e a tramitação dos processos no Conselho Penitenciário independem do pagamento de selos e custas, quando se tratar de réu pobre, salvo o fornecimento de certidões pela secretaria do Conselho. CAPÍTULO III Da Seção Administrativa Art. 39 - À Seção Administrativa, diretamente subordinada ao Presidente do Conselho, incumbe exercer atividades de protocolo, recebimento e expedição, de correspondência, controle de processos, arquivo, fichário, administração do pessoal e material, datilografia e contabilidade. Art. 40 - Ao Chefe da Seção Administrativa, que servirá como secretário do Conselho, incumbe: a) submeter à assinatura do Presidente toda a correspondência recebida; b) preparar a correspondência oficial com o Ministério da Justiça, Tribunais Superiores, civis e militares, da União, e do Estado, Magistratura e Ministério Público, Secretários de Estado e demais órgãos administrativos e autoridades, em geral; c) publicar as atas do Conselho no Órgão Oficial; d) dirigir os trabalhos de administração do material e pessoal do Conselho; e) orientar e fiscalizar o serviço de fichário e arquivo, mantendo-os atualizados; f) orientar e fiscalizar os serviços de datilografia, contabilidade e escrituração dos livros próprios de índice, protocolo e distribuição das petições; g) orientar e fiscalizar os trabalhos de portaria, limpeza e conservação das salas, móveis e utensílios; h) receber as partes e fornecer-lhes informações; i) executar, ou fazer executar, os trabalhos pertinentes à Seção que lhe sejam determinados pelo Presidente do Conselho; j) distribuir os processos aos Conselheiros Relatores. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 41 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Interior que poderá baixar portaria contendo disposições supletivas e complementares a este Regimento. (a.) Rondon Pacheco, Secretário do Interior.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962