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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 14

Aos conselheiros compete: 1) colaborar com o Presidente para que se possa dar cabal desempenho às funções de seu cargo; 2) comparecer com pontualidade às sessões; 3) discutir e votar; 4) emitir pareceres, por escrito, no prazo regimental, sobre os processos em que funcionarem como relatores; 5) requerer diligência e vista dos autos; 6) propor a iniciativa do Conselho nos casos de concessão de favores legais; 7) visitar presídios e emitir opinião sobre suas observações, propondo, por intermédio do Presidente, o que julgar conveniente ao bom desempenho da obra penitenciária.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962