Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado durante a sua exposição oral.