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Artigo 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 23

O Conselheiro Relator fará o seu relatório sob a atenção e o silêncio de seus pares, a fim de que não seja perturbado durante a sua exposição oral.

Art. 23 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962