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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 15

Para relatar os processos e emitir pareceres os conselheiros terão o prazo de 8 dias, prorrogável por mais 8 dias.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962