Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 36
Salvo o caso de requisição dos autos por parte de autoridade competente, deverá o Secretário do Conselho manter arquivados os autos criminais até a decisão presidencial, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do art. 738, do Código de Processo Penal.