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Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 36

Salvo o caso de requisição dos autos por parte de autoridade competente, deverá o Secretário do Conselho manter arquivados os autos criminais até a decisão presidencial, quando os encaminhará ao Juiz, para os fins do art. 738, do Código de Processo Penal.

Art. 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962