Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Conselho se reunirá em caráter privativo, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente.
O Conselho se reunirá em caráter privativo, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente.