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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 19

O Conselho se reunirá em caráter privativo, com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962