Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês (Lei n. 2.129, de 26/1/1960).