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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 5º

Os Conselheiros perceberão quinhentos cruzeiros e o Presidente seiscentos cruzeiros por sessão a que comparecerem, até o máximo de quatro sessões por mês (Lei n. 2.129, de 26/1/1960).

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962