Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho nas respectivas comarcas.
Os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho nas respectivas comarcas.