Artigo 11, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 11
Ao Conselho Penitenciário compete:
a
opinar, em plenário, e emitir pareceres sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação e outras matérias submetidas ao seu exame e julgamento, elaborando relatórios e lavrando os acórdãos das decisões proferidas;
b
requisitas às autoridades judiciárias, nos termos do § único do art. 716 do C.P.Penal, os autos originais de processos-crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho;
c
requisitar todas as diligências necessárias à instrução dos processos em andamento no Conselho, quer sejam as de rotina, quer sejam as solicitadas pelos senhores relatores;
d
convocar, sempre que julgar necessário, o comparecimento, às sessões do Conselho, de diretores de estabelecimentos penais em que se encontrem recolhidos os requerentes de benefícios legais, para prestarem as informações que lhes forem solicitadas;
e
superintender a execução do regime penitenciário e levar ao conhecimento do Secretário do Interior, para que sejam sanadas, as irregularidades porventura verificadas;
f
requerer ou propor a revogação do livramento condicional, nos casos previstos em lei;
g
requerer a extinção da pena privativa de liberdade, quando expirado o prazo de livramento ou quando, no caso de revogação, decorrente de processo, o liberado for absolvido;
h
remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes das Comarcas do Estado os processos que foram objeto de seu julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final, acompanhados de ofício do Presidente;
i
requerer às autoridades judiciárias a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto total, e o reajustamento da sentença, nos casos de comutação da pena, como determina o art. 738 do Código de Processo Penal.