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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 34

Feita a distribuição, o processo será remetido ao Conselheiro Relator, que, com o prazo de 8 dias, prorrogável, se necessário, por mais 8 dias, o devolverá ao secretário, com o seu relatório, escrito ou datilografado, para o julgamento.

§ 1º

O secretário do Conselho só poderá distribuir cinco processos a cada um dos senhores conselheiros, para julgamento na sessão imediata à distribuição.

§ 2º

Não se farão novas distribuições ao Conselheiro que, por ausência à sessão não tenha relatado processos a ele anteriormente distribuídos.

Art. 34, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962