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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 31

Recebidos os pedidos de indulto, de comutação de pena ou de livramento condicional, o secretário deverá submeter cada um, com despacho de autuação já exarado, à assinatura do Presidente.

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962