Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 31
Recebidos os pedidos de indulto, de comutação de pena ou de livramento condicional, o secretário deverá submeter cada um, com despacho de autuação já exarado, à assinatura do Presidente.