JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Autuados os pedidos e registrados em livro próprio, do qual constem o número de protocolo e a natureza do benefício impetrado, o secretário os encaminhará à assistência jurídica, para a competente instrução, para o que deverá exarar, nos autos, os despachos requisitórios dos seguintes documentos:

a

autos originais dos processos-crime;

b

informações sobre a conduta carcerária do suplicante no estabelecimento em que estiver preso ou nos em que, anteriormente, tenha estado, bem como nos casos de livramento condicional, o relatório do art. 714 do Código de Processo Penal;

c

prontuário ou folha de antecedentes, constante do registro do suplicante no Serviço de Investigações (Secretaria de Segurança Pública), ou no cartório criminal da comarca da culpa, quando não tenha o Serviço de Investigações os elementos informativos.

Art. 32, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962