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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 12

Ao Presidente do Conselho compete: 1) representar o Conselho; 2) comparecer diariamente ao Conselho para despachar a correspondência oficial; 3) convocar e presidir às sessões e assinar as atas respectivas; 4) participar das votações, exercendo inclusive o voto de qualidade; 5) estabelecer o horário das sessões, abrir, suspender e encerrar os seus trabalhos; 6) designar a ordem dos trabalhos das sessões; 7) submeter à votação a matéria afeta ao Conselho e proclamar o resultado das votações; 8) dar a palavra aos conselheiros ou concedê-la quando solicitada; 9) conceder adiamento da votação a vista dos autos; 10) dar cumprimento às resoluções do plenário; 11) designar substituto quando impedido o Relator; 12) convocar os conselheiros suplentes; 13) assinar cadernetas de liberados condicionais; 14) presidir cerimônias de livramento condicional ou designar quem o represente na solenidade; 15) resolver questões de ordem e decidir sobre reclamações; 16) remeter relatório anual das atividades do Conselho ao Governador do Estado; 17) determinar visitas periódicas do Conselho aos estabelecimentos penais do Estado, para cumprimento do preceito do art. 11, Seção 1ª letra "e"; 18) requisitar, de modo exclusivo, autos originais de processos-crimes; 19) conceder licenças a funcionários; 20) punir funcionários, nos termos dos Estatutos dos Funcionários Civis do Estado; 21) baixar portarias de regulamentação do serviço; 22) propor aplicação de penas administrativas; 23) comunicar ao Governo a renúncia de conselheiros; 24) assinar termos de abertura e encerramento de livros; 25) representar às autoridades competentes contra o procedimento dos que recusarem ou dificultarem, por qualquer modo, a instrução dos processos em andamento no Conselho; 26) solicitar à autoridade competente, para os conselheiros, carteiras de identidade que mencionem a qualidade de seus portadores; 27) promover conferências e trabalhos sobre profilaxia contra o crime, pesquisas de fundo científico-penitenciário e congressos sobre matérias relacionadas com as atividades do Conselho; 28) nomear comissões compostas de conselheiros para fins especiais; 29) fazer cumprir este Regulamento.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962