Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 30
O Conselheiro será tratado, em sessão, por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".
O Conselheiro será tratado, em sessão, por "Senhor Conselheiro" ou por "Excelência".