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Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 41

Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário do Interior que poderá baixar portaria contendo disposições supletivas e complementares a este Regimento.

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962