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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 21

As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos presentes, respeitado o "quorum" fixado no art. 7º, devendo ser consignadas as súmulas e ata e publicadas no Órgão Oficial.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962