Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 21
As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria dos presentes, respeitado o "quorum" fixado no art. 7º, devendo ser consignadas as súmulas e ata e publicadas no Órgão Oficial.