Artigo 34 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 34
Feita a distribuição, o processo será remetido ao Conselheiro Relator, que, com o prazo de 8 dias, prorrogável, se necessário, por mais 8 dias, o devolverá ao secretário, com o seu relatório, escrito ou datilografado, para o julgamento.
§ 1º
O secretário do Conselho só poderá distribuir cinco processos a cada um dos senhores conselheiros, para julgamento na sessão imediata à distribuição.
§ 2º
Não se farão novas distribuições ao Conselheiro que, por ausência à sessão não tenha relatado processos a ele anteriormente distribuídos.