JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Se, em virtude de decreto especial, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotadas normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento dos trabalhos.

Art. 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962