Artigo 37 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 37
Se, em virtude de decreto especial, concedendo indulto coletivo, o Conselho tiver de opinar sobre a sua aplicação a sentenciados que nele estejam enquadrados, a instrução respectiva será feita na forma dos pedidos comuns, podendo ser adotadas normas que visem a acelerar o exame dos pedidos, assegurando-se maior rendimento dos trabalhos.