Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 16
O prazo de vista ou de adiamento proposto pelo Relator não poderá exceder de 8 dias, salvo razões imprevistas.
O prazo de vista ou de adiamento proposto pelo Relator não poderá exceder de 8 dias, salvo razões imprevistas.