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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 16

O prazo de vista ou de adiamento proposto pelo Relator não poderá exceder de 8 dias, salvo razões imprevistas.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962