Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 26
Quando o Relator for vencido, o Presidente designará um dos conselheiros vencedores para subescrever o parecer como Relator "ad-hoc".
Parágrafo único
- É facultado ao Relator vencido exarar, no parecer, os motivos determinantes de seu voto, para o que lhe será dada vista dos autos pelo prazo de 8 dias.