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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 26

Quando o Relator for vencido, o Presidente designará um dos conselheiros vencedores para subescrever o parecer como Relator "ad-hoc".

Parágrafo único

- É facultado ao Relator vencido exarar, no parecer, os motivos determinantes de seu voto, para o que lhe será dada vista dos autos pelo prazo de 8 dias.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962