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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 25

Com a anuência do Conselho, o Presidente poderá conceder prioridade para relatar quando, por motivo justo, um Conselheiro a peça.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962