Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Presidente do Conselho tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos conselheiros e funcionários.
O Presidente do Conselho tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos conselheiros e funcionários.