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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 4º

A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data do termo de posse, ou o mais idoso, entre os de posse da mesma data.

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962