Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Presidência do Conselho será exercida por um de seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas ou impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data do termo de posse, ou o mais idoso, entre os de posse da mesma data.