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Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 24

A ordem dos julgamentos será observada, sucessivamente, a partir do Conselheiro que estiver à direita do Presidente.

Parágrafo único

- A ordem poderá ser alterada por conveniência dos trabalhos de julgamento.

Art. 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962