Artigo 24 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 24
A ordem dos julgamentos será observada, sucessivamente, a partir do Conselheiro que estiver à direita do Presidente.
Parágrafo único
- A ordem poderá ser alterada por conveniência dos trabalhos de julgamento.