Artigo 33, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 33
Feita a juntada dos documentos referidos e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.
§ 1º
A distribuição será feita ainda mesmo que falte algum dos documentos mencionados ou se o mesmo não der entrada na secretaria do Conselho no prazo de 30 dias, podendo o Conselho, se julgar razoável, converter o julgamento em diligência para que a Secretaria insista na requisição do documento que estiver faltando, aguardando-se, então, a sua juntada aos autos por mais 30 dias.
§ 2º
Transcorrido o novo prazo, sem a entrada do documento, terá o processo o andamento normal, competindo ao Conselho, em sua decisão, apreciar as conseqüências dessa falta.