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Artigo 33, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 33

Feita a juntada dos documentos referidos e concluída a instrução, far-se-á, por despacho nos autos, a distribuição ao Conselheiro Relator.

§ 1º

A distribuição será feita ainda mesmo que falte algum dos documentos mencionados ou se o mesmo não der entrada na secretaria do Conselho no prazo de 30 dias, podendo o Conselho, se julgar razoável, converter o julgamento em diligência para que a Secretaria insista na requisição do documento que estiver faltando, aguardando-se, então, a sua juntada aos autos por mais 30 dias.

§ 2º

Transcorrido o novo prazo, sem a entrada do documento, terá o processo o andamento normal, competindo ao Conselho, em sua decisão, apreciar as conseqüências dessa falta.

Art. 33, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962