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Artigo 11, Alínea c do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 11

Ao Conselho Penitenciário compete:

a

opinar, em plenário, e emitir pareceres sobre os pedidos de livramento condicional, indulto, comutação e outras matérias submetidas ao seu exame e julgamento, elaborando relatórios e lavrando os acórdãos das decisões proferidas;

b

requisitas às autoridades judiciárias, nos termos do § único do art. 716 do C.P.Penal, os autos originais de processos-crimes ou os traslados relativos aos pedidos encaminhados ao Conselho;

c

requisitar todas as diligências necessárias à instrução dos processos em andamento no Conselho, quer sejam as de rotina, quer sejam as solicitadas pelos senhores relatores;

d

convocar, sempre que julgar necessário, o comparecimento, às sessões do Conselho, de diretores de estabelecimentos penais em que se encontrem recolhidos os requerentes de benefícios legais, para prestarem as informações que lhes forem solicitadas;

e

superintender a execução do regime penitenciário e levar ao conhecimento do Secretário do Interior, para que sejam sanadas, as irregularidades porventura verificadas;

f

requerer ou propor a revogação do livramento condicional, nos casos previstos em lei;

g

requerer a extinção da pena privativa de liberdade, quando expirado o prazo de livramento ou quando, no caso de revogação, decorrente de processo, o liberado for absolvido;

h

remeter ao Ministério da Justiça e aos Juízes das Comarcas do Estado os processos que foram objeto de seu julgamento, com os pareceres respectivos, para decisão final, acompanhados de ofício do Presidente;

i

requerer às autoridades judiciárias a expedição do competente alvará de soltura, nos casos de indulto total, e o reajustamento da sentença, nos casos de comutação da pena, como determina o art. 738 do Código de Processo Penal.

Art. 11, c do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962