Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente, com direito a voto, deliberando, por maioria.