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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 7º

O Conselho só poderá funcionar com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, inclusive o Presidente, com direito a voto, deliberando, por maioria.

Art. 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962