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Artigo 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 35

Lavrados e assinados os pareceres, e registrados nos livros e fichas correspondentes, os processos serão remetidos, no ofício do Presidente do Conselho, ao Ministério da Justiça, nos casos de indulto ou de comutação de pena, e às comarcas, nos casos de livramento condicional, para os fins de direito.

Art. 35 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962