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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962

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Art. 38

Os atos e a tramitação dos processos no Conselho Penitenciário independem do pagamento de selos e custas, quando se tratar de réu pobre, salvo o fornecimento de certidões pela secretaria do Conselho.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 6.479 /1962