Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6.479 de 22 de janeiro de 1962
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os atos e a tramitação dos processos no Conselho Penitenciário independem do pagamento de selos e custas, quando se tratar de réu pobre, salvo o fornecimento de certidões pela secretaria do Conselho.