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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 1950.


Art. 1º

– O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" recai sôbre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, nos têrmos dêste Regulamento.

§ 1º

– Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

II

tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III

tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43 do Codigo Civil);

IV

os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agricola e as ações que os asseguram;

V

as apólices da dívida pública, oneradas com a clausula da inalienabilidade;

VI

o direito à sucessão aberta (art. 44, do Código Civil).

§ 2º

– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nêle mesmo se reempregarem (art. 46 do Código Civil).

Art. 2º

– Estão sujeitas ao imposto:

I

a compra e venda ou ato equivalente;

II

a doação de bens imóveis;

III

a transferência de imóveis em virtude de qualquer sentença, inclusive a declaratória do usucapião;

IV

a incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedades de qualquer tipo, como quota de capital de sócios ou acionistas, ou para a formação do capital social; a aquisição por qualquer sócio ou ex-sócio, bem como a fusão de sociedades, quanto aos bens imóveis;

V

a transferência de direitos e ações relativas a bens imóveis ou direitos reais, exceto a hipoteca e a anticrese;

VI

a sub-rogação de bens inalienáveis;

VII

os contratos de compra e venda de direito á sucessão aberta, referentes a bens situados ou existentes no Estado;

VIII

a cessão, transferência, aquisição ou venda de benfeitorias, inclusive de construção existente em terreno alheio, bem como de minérios não extraidos e de matas não abatidas;

IX

a constituição de enfiteuse e subenfiteuse no Estado;

X

as aquisições de terras devolutas, sem prejuizo dos selos dos numeros 127 e 130 da Tabela 6, do Decreto-lei 67, de 1938;

XI

a renuncia ou desistência de herança em favor de determinada pessoa;

XII

a instituição ou transferencia de usufruto;

XIII

a arrematação, a adjudicação e a remissão de bens imóveis, ainda que feita a herdeiro que tenha remido dívida do espólio, ou para indenização de legados ou despesas;

XIV

a procuração em causa própria para venda de imóveis, sendo que quando a escritura definitiva não vier a ser lavrada em nome do primeiro mandatário, o imposto será pago tantas vezes quantas tenham sido as transações consecutivas;

XV

as tornas ou reposições, qualquer que seja o valor, quando feitas em bens imóveis;

XVI

o valor que, em bens imóveis, fôr atribuido nas partilhas, a qualquer dos herdeiros, acima do valor da sua quota hereditária;

XVII

o valor dos bens imóveis que, nos desquites ou nos inventários, fôr atribuido ao cônjuge, acima do valor de sua meação;

XVIII

a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos, nas divisões, e o valor de sua quota-parte ideal;

XIX

a cessão de privilégios e concessões feitas para exploração de serviços publicos ou de qualquer outra natureza, que tenham por objeto bens imóveis;

XX

os demais atos, fatos ou contratos translativos da propriedade imóvel. CAPITULO II Das isenções do imposto

Art. 3º

– São isentas do impôsto:

I

as transmissões em que a União, o Estado ou o Município forem adquirentes;

II

as transmissões a partidos politicos e a templos de qualquer culto;

III

as transmissões a instituições de educação e assistência social, mediante apresentação dos estatutos devidamente registrados;

IV

as transmissões de sitios até 20 hectares, isentos do impôsto territorial, quando se destinarem a ser cultivados pelo adquirente, só ou com sua família, e não possua êle outro imóvel;

V

a aquisição do primeiro prédio para residência própria, cujo valor não exceda a Cr$40.000,00 em Belo Horizonte e Juiz de Fora, e a Cr$15.000,00 nos demais municípios, uma vez que o adquirente não possua outro imóvel;

VI

a aquisição de imóvel urbano ou suburbano feita por jornalista militante, para sua residência, uma vez que não possua outro imovel, vigorando a isenção durante 15 anos, a contar de 5 de fevereiro de 1946;

VII

as aquisições efetuadas no periodo de 14 de novembro de 1947 a 13 de outubro de 1951, feitas por civis ou militares, residentes em Minas Gerais, anteriormente à declaração de guerra, e que de 1942 a 1945, tenham prestado serviço militar, ou de natureza relevante, por mais de um ano, uma vez que não possuam outro imóvel (Leis ns. 13, de 13 de outubro de 1947 e 518, de 1º de dezembro de 1949).

VIII

as aquisições feitas pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais ou por seus associados, por intermédio da carteira predial (Lei n. 390, de 24 de agosto de 1949, e art. 157, do decreto-lei n. 1.416, de 24 de novembro de 1945);

IX

a aquisição financiada pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou pela Caixa Beneficente da Policia Militar, no limite do empréstimo (Lei n. 46, de 18 de dezembro de 1947, art. 30 e Decreto n. 2.612, de 3 de março de 1948, art. 70);

X

a aquisição feita por sindicato de trabalhadores (Lei 275, de 16 de novembro de 1948);

XI

a aquisição de terreno para instalação ou ampliação de campos de pouso (Lei 165, de 13 de julho de 1948).

Art. 4º

– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a

nos casos dos itens II e III, estatuto devidamente registrado e balanço do ultimo exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que o partido politico, a instituição de educação ou assistência social ou religiosa emprega integralmente as suas rendas no Pais, para os respectivos fins;

b

nos casos dos itens IV, V, VI e VII, certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis da situação, e declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possui imovel em outro lugar.

§ 1º

– Será cobrado o imposto:

a

se o imóvel, a que se refere o item IV, deixar de ser cultivada durante um ano;

b

se, no caso dos itens V e VI, não for dada ao imóvel a aplicação prevista.

§ 2º

– Além das provas mencionadas neste artigo, serão ainda exigidas:

a

dos jornalistas, certidão de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalistica, fornecida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, atestado da empresa empregadora de que trabalha mediante remuneração, certidão do Sindicato a que pertence e declaração do próprio punho, com firma reconhecida, de que o imóvel se destina à sua moradia;

b

dos civis e militares que tenham prestado serviço relevante, certidão do Comando de Regiões ou da Diretoria do Pessoal da Armada ou da Aeronáutica e atestado de autoridade judiciária ou policial, com firma reconhecida, de que residia no Estado, anteriormente à declaração de guerra;

c

no caso dos itens VIII e IX, certidões negativas dos cartórios do Registro de Imóveis e atestado do Presidente do Instituto, do qual constem o valor do peculio e inscrição do interessado na Carteira predial;

d

no caso do item X, prova da existência legal (carteira sindical ou pública forma da mesma) e de que cumpre as finalidades sociais, mediante atestado do juiz de direito, no interior, ou do delegado do Ministério do Trabalho na Capital;

e

no caso do item XI, prova de personalidade juridica e estatutos devidamente aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.

§ 3º

– A concessão das isenções compreendidas nos numeros II a IX do art. 3º depende de requerimento, devidamente instruído, á Secretaria das Finanças. CAPITULO III Das taxas

Art. 5º

– O imposto será arrecadado à taxa de 9º/º, cabendo integralmente ao Estado.

Parágrafo único

– A taxa a que se refere este artigo compreende 7,5º/º para o imposto de transmissão; 1º/º do selo da Tabela 8 do decreto lei 67, e 0,5º/º do selo do n. 134 da Tabela do decreto-lei 67.

Art. 6º

– Quando o valor do imóvel adquirido fôr igual ou superior a Cr$100.000,00, cobrar-se-á ainda a taxa de 1º/º, cujo produto será levado a crédito da "Fundação da Casa Popular", nos termos do decreto-lei 2.116, de 6 de junho de 1947.

Parágrafo único

– Tratando-se de imóvel adquirido em condomínio, levar-se-á em conta a quota-parte de cada adquirente. CAPITULO IV Da base para pagamento do imposto

Art. 7º

– Nas transmissões em geral, tomar-se-á para base do pagamento do imposto o valor real dos bens transmitidos, segundo a estimativa comum.

Art. 8º

– Nas espécies abaixo discriminadas a sabe será:

I

nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, o valor total dos bens, salvo se da guia e da escritura constar relação especificada dos móveis e e respectivo preço, caso em que o imposto se calculará sobre o valor dos imóveis, como tais considerados em direito (art. 1º, §1º, deste Regulamento);

II

nas transferências de apólices da divida pública, oneradas com a cláusula de inalienabilidade, a cotação oficial do dia;

III

na arrematação, adjudicação remissão ou leilão, o preço respectivo. Quando se tratar de ação em que não tenha havido avaliação judicial, o imposto será cobrado sobre o valor real, apurado na forma dos arts. 10 e seguintes;

IV

na adjudicação ao cônjuge meeiro para remissão de dívida, a metade do preço dos bens adjudicados;

V

nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente, ou o valor que ele receber;

VI

nas renúncias de herança, quando feitas com determinação de beneficiário, o valor das quotas hereditárias, conforme inventário;

VII

nas cessões de direito à sucessão aberta, o preço do respectivo contrato, sujeito a avaliação;

VIII

nas dações em pagamento, o valor real dos bens dados para solver o débito, não importando o montante deste;

IX

nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco;

X

na constituição de enfiteuse, o valor do domínio útil, correspondente ao valor do imóvel deduzido de trinta foros anuais;

XI

na subenfiteuse, o valor referido no numero anterior, deduzido do laudêmio, se houver, fixado em 2,5º/º sobre o preço da avaliação, salvo convenção em contrário;

XII

no caso de resgate de enfiteuse, abater-se-á do valor real do imóvel a importância de vinte foros;

XIII

na transferência do domínio direto de imóvel aforado, trinta foros anuais;

XIV

nas permutas, um dos valores permutados, se forem iguais, ou o maior valor, se forem desiguais. Cobrar-se-á o sêlo de 0,5% para transcrição sôbre o valor do imóvel isento de impôsto de transmissão, e o da Tabela 8 do Decreto-lei 67sôbre o mesmo valor, somado à torna, se houver;

XV

na aquisição onerosa de terras devolutas, o preço respectivo;

XVI

nas doações conjuntas, o valor total dos bens, ainda que haja pluralidade de doadores.

Art. 9º

– Para determinação do valor do usufruto vitalicio, oneroso ou gratuito, e da nua propriedade, tomar-se-á por base o valor da propriedade plena, repartido entre o usufrutuário e o nu proprietário, na proporção da seguinte tabela: Idade do Usufrutuário Valor do Usufruto Valor da Nua Propriedade Até 20 anos cumpridos 7/10 da prop. plena 3/10 da prop. plena Até 30 anos cumpridos 6/10 da prop. plena 4/10 da prop. plena Até 40 anos cumpridos 5/10 da prop. plena 5/10 da prop. plena Até 50 anos cumpridos 4/10 da prop. plena 6/10 da prop. plena Até 60 anos cumpridos 3/10 da prop. plena 7/10 da prop. plena Até 70 anos cumpridos 2/10 da prop. plena 8/10 da prop. plena Mais de 70 cumpridos 1/10 da prop. plena 9/10 da prop. plena

§ 1º

– No caso de usufruto temporário, o usufrutuário pagará as taxas sôbre 4/5 e o nu proprietário sôbre 1/5 da propriedade plena.

§ 2º

– Quando houver pluralidade de usufrutuário, o valor do usufruto e o da nua propriedade serão baseados na parte conferida a cada usufrutuário. CAPITULO V Da fiscalização do impôsto

Art. 10

– Se o valor declarado pela parte for inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita de fraude quanto ao preço do contrato, a autoridade fiscal recusará extrair o conhecimento de pagamento do impôsto.

Art. 11

– No caso de recusa, poderá à parte requerer á autoridade fiscal, por escrito, o arbitramento extra-judicial, observadas as prescrições dos parágrafos seguintes:

§ 1º

– O arbitramento será precedido de compromisso, no qual a autoridade fiscal e o contribuinte darão os motivos da divergência, com citação expressa dos valores divergentes, louvando-se em dois árbitros e dois suplentes, juridicamente capazes, com competência para eleger, no caso de laudos discordantes, um terceiro desempatador.

§ 2º

– Por parte da Fazenda Estadual funcionarão, de preferência, os avaliadores judiciais.

§ 3º

– A avaliação se fará obrigatoriamente "in loco", e do laudo constarão os característicos e confrontações do imóvel.

§ 4º

– Em se tratando de bens que exijam conhecimentos técnicos, para garantia e segurança do arbitramento, tanto os árbitros indicados pelas partes como os desempatadores devem ser escolhidos entre profissionais.

§ 5º

– O arbitramento deverá ser feito no prazo de cinco (5) dias, quando o imóvel estiver situado na sede do município, e de quinze (15) dias, quando fora.

§ 6º

– O arbitramento, depois do parecer do Serviço de Impostos sôbre Imóveis, será submetido a homologação pela Secretaria das Finanças e prevalecerá por um ano.

Art. 12

– Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário dêste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem a prova do pagamento do imposto referente à reversão.

Art. 13

– Os tabeliães, escrivães, oficias de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento dêste tributo;

§ 1º

– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel.

§ 2º

– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.

§ 3º

– Nos casos de isenção, será transcrita certidão do despacho que reconhecê-la.

Art. 14

– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do impôsto de transmissão, o coletor terá ao comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capitulo VII dêste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.

Art. 15

– A Junta Comercial do Estado não averbará contratos em que haja incorporação de bens imóveis a sociedade, ou sua reversão aos sócios, sem a prova do pagamento do impôsto ou declaração de isenção, feita pela autoridade fiscal competente. CAPITULO VI Da arrecadação e escrituração do Impôsto

Art. 16

– O pagamento do impôsto realizar-se-á:

I

nas transmissões por escritura pública, antes de lavrada esta, mediante guia, expedida em duplicata, pelo escrivão de notas ou tabelião, da qual constará se o imóvel foi objeto de promessa de compra e venda, com indicação dos nomes das partes;

II

nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação dêste à exatoria, dentro de dez (10) dias, se passado em sede de coletoria, e de sessenta (60) dias, quando fora;

III

Nas transmissões efetuadas por meio de procuração em causa própria, antes de lavrado o respectivo instrumento, mediante guia em duplicata do tabelião;

IV

na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo titulo, que deverá ser apresentado ao Serviço de Impostos sobre Imóveis para cálculo dos impostos devidos, e no qual será anotado o conhecimento;

V

na transferência de imóvel em virtude de qualquer sentença, até trinta (30) dias e depois de transitada em julgado a decisão;

VI

na cessão dos direitos da arrematação, adjudicação ou remissão, antes de efetuada a transferência;

VII

nas transmissões ocorridas fora do Estado, dentro de trinta (30) dias, após a assinatura do título (art. 7º do decreto-lei 893).

Art. 17

– Incumbe ao adquirente o pagamento do imposto.

Parágrafo único

– A Secretaria das Finanças fornecerá aos coletores, para serem distribuídos aos serventuários aos quais se refere este Capitulo, os impressos destinados à guia para pagamento do imposto.

Art. 18

– O imposto será pago no lugar da situação do imóvel.

§ 1º

– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o imposto, com precedência de informações sobre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela coletoria da situação, a qual será creditada em conta corrente a porcentagem pela arrecadação.

§ 2º

– O coletor que arrecadar impostos nos termos do parágrafo precendente comunicará o fato, em oficio, do qual consistem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, ao D. T. C. e ao coletor da situação, que procederá às devidas modificações nos lançamentos do imposto territorial.

Art. 19

– O imposto de transmissão "inter-vivos" será arrecadado mediante conhecimento especial e escriturado sob o respectivo título, como renda do exercício em que for recebido. CAPITULO VII Das disposições penais

Art. 20

– O comprador e o vendedor que assinarem, em pessoa ou por intermédio de representantes, escritura de transmissão da qual conste preço menor que o valor real da transação, ficarão sujeitos à multa de 10 a 30º/º sobre a importância sonegada, sem prejuízo do imposto complementar.

§ 1º

– Em igual pena incorrerão os que, para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar na guia e na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis, por lei ou por destino, assim como os bens móveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§ 2º

– A multa será imposta mediante prova de fraude ou confissão, apuradas administrativamente.

§ 3º

– A multa será aplicada no grau mínimo, quando o infrator se prontificar a pagá-la, acrescida do imposto devido, desistindo de quaisquer recursos, em documento assinado com duas testemunhas, cabendo à autoridade fiscal que fizer a arrecadação recorrer de oficio para a Secretaria das Finanças.

Art. 21

– Quando a escritura for lavrada sem o prévio pagamento do imposto, este será acrescido da multa de 10 a 20º/º.

§ 1º

– Essa multa é extensiva às escrituras lavradas fora do Estado, quando o pagamento do imposto não se verificar dentro de trinta (30) dias, contados da assinatura (art. 7º, §1º, do decreto-lei 893, de 29 de janeiro de 1943, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).

§ 2º

– Tanto essa multa como a cominada no art. 20 serão impostas repartidamente aos culpados, ou integralmente, a qualquer deles, se assim fôr conveniente para facilidade da cobrança.

Art. 22

– O adquirente de imóvel, por titulo particular, que deixar de o apresentar à coletoria no prazo do nº II, do art. 16, deste Regulamento ficará sujeito à multa de 20º/º sobre a quantia devida (art. 20, parágrafo único do Código Tributário, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).

Art. 23

– O contribuinte que fizer falsa declaração com o fim de evitar o pagamento do imposto ficará sujeito a multa de Cr$1.000,00 (art. 20, n. IX, do Código Tributário).

Art. 24

– Ficarão sujeitos às penalidades do art. 18, da lei 614, de 4 de setembro de 1950, inclusive à multa até Cr$1.000,00, o serventuário de justiça e o juiz que lavrar escritura ou assinar carta de arrematação, adjudicação ou remissão, sem que esteja pago o imposto devido.

Parágrafo único

– As penalidades serão impostas pela Corregedoria de Justiça, nos termos do art. 19, nº IV, da citada lei 614, ou pelo juiz competente, no caso do parágrafo único do mesmo artigo, mediante representação fundamentada da Secretaria das Finanças.

Art. 25

– Sempre que for verificada infração ou deficiência de pagamento, será expedida notificação ao contribuinte, exceto se o caso, por sua natureza, exigir a instauração de inquérito administrativo.

Art. 26

– A notificação de que trata o artigo anterior será extraída em quatro (4) vias, por decalque a carbono, devendo ser assinada, quando possível, por duas testemunhas e consignar a recusa do contribuinte que não a queira assinar. A falta de testemunhas não prejudicará a notificação nos seus efeitos.

Parágrafo único

– As notificações poderão ser inteira ou parcialmente dactilografadas, ou ainda impressas em relação às palavras a elas comuns, devendo nesse caso os claros serem preenchidos à mão ou à máquina e as linhas em branco inutilizadas por quem as lavrar.

Art. 27

– Expedida a notificação, entregar-se-á a 1ª via ao notificado ou ao seu representante, a 2ª à coletoria da residência ou do domicílio do notificado, devendo a 3ª ser remetida ao Serviço de Impostos sobre Imóveis, e a 4ª ao Departamento de Fiscalização, sendo de vinte (20) dias o prazo para a reclamação.

Art. 28

– A 3ª via da notificação deve ser sempre acompanhada de certidão do inteiro teor do ato tributável, quando lavrado em notas públicas, ou de documentos que comprovem a infração.

Art. 29

– De posse da notificação, o Serviço de Impostos sobre Imóveis poderá, em despacho publicado, cancelá-la, determinar diligência para produção de provas ou cumprimento de formalidades legais, ou reformar o cálculo da importância a ser cobrada.

Art. 30

– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observado o disposto nos arts. 12 e 15, do Decreto-lei 1.618, de 1946.

Parágrafo único

– O prolator do despacho fiscal recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$1.000,00.

Art. 31

– Quando a notificação for lavrado na presença do notificado ou de representante seu, bem como quando aquele ou este se negar a assiná-la ou recebê-la, será remetida por carta registrada, com recibo postal "A.R.".

§ 1º

– Ocorrendo a hipótese deste artigo, o prazo de 20 dias, para apresentação de defesa, será contado a partir da data do recebimento do aviso postal.

§ 2º

– Quando o notificado se negar a assinar a notificação ou quando não for possível a remessa de que trata o parágrafo anterior, o Serviço de Impostos sobre Imóveis convidará o infrator, em publicação no "Minas Gerais", dando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a recolher o débito notificado, ou, sob pena de revelia, a apresentar defesa.

Art. 32

– Esgotado o prazo para apresentação de defesa, e não ocorrendo esta, nem o pagamento do "quantum" notificado, será o débito decorrente da notificação imediatamente inscrito para execução. CAPITULO VIII Das transmissões vinculadas a promessas de compra e venda

Art. 33

– Para a cobrança do imposto nas transmissões vinculadas a promessas de compra e venda serão observadas, como aplicação do parágrafo único do art. 5º da lei 24, de 3 de novembro de 1947, as seguintes regras:

I

uma vez inscrito o contrato, na forma da Lei Federal n. 649, de 11/3/949, será exigido o imposto do compromissário, dentro de 30 dias, contados da inscrição.

II

se o imóvel vier a ser transferido definitivamente a terceiro, dentro de 180 dias subsequentes ao pagamento, será restituído o imposto a que se refere o item anterior. O cessionário ficará sujeito a novo pagamento, podendo, entretanto, ser aproveitado o conhecimento, se assim preferirem as partes, mediante os selos dos números 115 e 116 da Tabela 6, anexa ao Decreto-Lei 67, de 20 de janeiro de 1938;

III

a taxa será de 9º/º, quando a transferência da propriedade for feita ao primitivo compromissário, e de 10,8º/º na hipótese contrária;

IV

a prova do pagamento deverá proceder à sentença de adjudicação ou á escritura de compra e venda;

V

para efeito do imposto, o imóvel será novamente avaliado, se entre a data do pagamento a que se referem os itens I e II dêste artigo e a da transferência definitiva decorrer prazo superior a 180 dias. CAPITULO IX Da restituição do imposto

Art. 34

– O imposto será restituído nos seguintes casos:

I

nas transmissões em geral, quando o ato ou contrato a que se referir não se efetivar ou fôr anulado por decisão irrecorrível, provados esses fatos:

a

quando a escrita não chegar a ser assinada, por certidões negativas dos escrivães de notas ou tabeliães do distrito da situação do imóvel e da sede do têrmo, e dos oficiais do Registro de Imóveis;

b

quando a escritura tiver sido assinada, à vista da certidão de distrato feito ou registrado em notas publicas;

c

quando se tratar de anulação por decisão irrecorrível, por certidão da mesma, com declaração de ter passado em julgado;

d

nas vendas judiciais, por certidão de que o ato foi anulado;

II

quando houver abatimento do preço em virtude de decisão judicial, na proporção do valor abatido, mediante certidão que o comprove (art. 1.105, do Código Civil);

III

na venda com o pacto de melhor comprador, quando o ato não tiver produzido efeitos, mediante prova do pagamento do imposto devido pelo último adquirente (art. 1.159, do Código Civil).

Art. 35

– Na compra e venda com o pacto comissório ou de retrovenda o imposto não será restituído.

Art. 36

– O prazo para o pedido de restituição é de 180 dias, contado da expedição do conhecimento.

§ 1º

– Quando a restituição fôr determinada por sentença judicial, o prazo se contará da data em que esta passar em julgado;

§ 2º

– No caso de venda com pacto de melhor comprador o prazo começará a correr da data em que fôr pago o imposto sôbre a transmissão definitiva.

Art. 37

– O imposto cobrado indevidamente é restituível dentro de um ano da data da extração do conhecimento.

Art. 38

– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Estadual, anotada a segunda via do respectivo conhecimento no Departamento de Tomada de Contas.

Art. 39

– Uma vez concedida a restituição, far-se-á obrigatoriamente na segunda via do conhecimento a anotação do numero de processo, data do deferimento e quantia restituída.

Art. 40

– A transferência de ações de sociedades que tenham por objeto o comércio de imóveis, ficará sujeita ao imposto de transmissão, na forma que se estabelecer em regulamento especial.

Art. 41

– Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


O Secretário das Finanças, (a.) Candido Naves.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950