Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Nos casos abaixo especificados, a isenção do artigo anterior será reconhecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a
nos casos dos itens II e III, estatuto devidamente registrado e balanço do ultimo exercício financeiro, pelo qual se possa verificar que o partido politico, a instituição de educação ou assistência social ou religiosa emprega integralmente as suas rendas no Pais, para os respectivos fins;
b
nos casos dos itens IV, V, VI e VII, certidões negativas dos cartórios de Registro de Imóveis da situação, e declaração, com firma reconhecida, feita pelo adquirente, de que não possui imovel em outro lugar.
§ 1º
– Será cobrado o imposto:
a
se o imóvel, a que se refere o item IV, deixar de ser cultivada durante um ano;
b
se, no caso dos itens V e VI, não for dada ao imóvel a aplicação prevista.
§ 2º
– Além das provas mencionadas neste artigo, serão ainda exigidas:
a
dos jornalistas, certidão de sua inscrição no Registro de Profissão Jornalistica, fornecida pela Delegacia Regional do Ministério do Trabalho, Industria e Comércio, atestado da empresa empregadora de que trabalha mediante remuneração, certidão do Sindicato a que pertence e declaração do próprio punho, com firma reconhecida, de que o imóvel se destina à sua moradia;
b
dos civis e militares que tenham prestado serviço relevante, certidão do Comando de Regiões ou da Diretoria do Pessoal da Armada ou da Aeronáutica e atestado de autoridade judiciária ou policial, com firma reconhecida, de que residia no Estado, anteriormente à declaração de guerra;
c
no caso dos itens VIII e IX, certidões negativas dos cartórios do Registro de Imóveis e atestado do Presidente do Instituto, do qual constem o valor do peculio e inscrição do interessado na Carteira predial;
d
no caso do item X, prova da existência legal (carteira sindical ou pública forma da mesma) e de que cumpre as finalidades sociais, mediante atestado do juiz de direito, no interior, ou do delegado do Ministério do Trabalho na Capital;
e
no caso do item XI, prova de personalidade juridica e estatutos devidamente aprovados pelo Departamento de Aviação Civil.
§ 3º
– A concessão das isenções compreendidas nos numeros II a IX do art. 3º depende de requerimento, devidamente instruído, á Secretaria das Finanças. CAPITULO III Das taxas