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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 18

– O imposto será pago no lugar da situação do imóvel.

§ 1º

– Quando o ato se efetuar em outro lugar, neste poderá ser pago o imposto, com precedência de informações sobre o valor e os ônus fiscais que gravem o imóvel, fornecidas pela coletoria da situação, a qual será creditada em conta corrente a porcentagem pela arrecadação.

§ 2º

– O coletor que arrecadar impostos nos termos do parágrafo precendente comunicará o fato, em oficio, do qual consistem os nomes das partes, a importância cobrada, o número e a data do conhecimento, ao D. T. C. e ao coletor da situação, que procederá às devidas modificações nos lançamentos do imposto territorial.