Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 29
– De posse da notificação, o Serviço de Impostos sobre Imóveis poderá, em despacho publicado, cancelá-la, determinar diligência para produção de provas ou cumprimento de formalidades legais, ou reformar o cálculo da importância a ser cobrada.