Artigo 36 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 36
– O prazo para o pedido de restituição é de 180 dias, contado da expedição do conhecimento.
§ 1º
– Quando a restituição fôr determinada por sentença judicial, o prazo se contará da data em que esta passar em julgado;
§ 2º
– No caso de venda com pacto de melhor comprador o prazo começará a correr da data em que fôr pago o imposto sôbre a transmissão definitiva.