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Artigo 22 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 22

– O adquirente de imóvel, por titulo particular, que deixar de o apresentar à coletoria no prazo do nº II, do art. 16, deste Regulamento ficará sujeito à multa de 20º/º sobre a quantia devida (art. 20, parágrafo único do Código Tributário, combinado com o parágrafo único do art. 112 da Constituição Estadual).