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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 38

– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Estadual, anotada a segunda via do respectivo conhecimento no Departamento de Tomada de Contas.