Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Qualquer restituição só será feita mediante apresentação do conhecimento, ou certidão que o supra, e certidão de quitação ampla para com a Fazenda Estadual, anotada a segunda via do respectivo conhecimento no Departamento de Tomada de Contas.