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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 14

– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do impôsto de transmissão, o coletor terá ao comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capitulo VII dêste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.