Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 14
– Antes de expedir o conhecimento de pagamento do impôsto de transmissão, o coletor terá ao comprador e vendedor, ou aos seus procuradores, o disposto no Capitulo VII dêste Regulamento, com relação às penas a que estão sujeitos aqueles que fraudarem o fisco.