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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 13

– Os tabeliães, escrivães, oficias de registro de imóveis e quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras ou têrmos, fazer registros, expedir instrumentos ou títulos relativos a atos em que se efetuem transmissões de bens ou direitos sujeitos ao impôsto de transmissão "inter-vivos", sem que os interessados provem o pagamento dêste tributo;

§ 1º

– Excetuados os casos de transmissão de direitos, deverá ser provada também a quitação de todos os tributos que recaiam sôbre o imóvel.

§ 2º

– Os tabeliães, escrivães e serventuários transcreverão nos atos que lhes competem o inteiro teor do conhecimento pelo qual tenha sido pago o impôsto e as certidões de quitação fiscal.

§ 3º

– Nos casos de isenção, será transcrita certidão do despacho que reconhecê-la.