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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 6º

– Quando o valor do imóvel adquirido fôr igual ou superior a Cr$100.000,00, cobrar-se-á ainda a taxa de 1º/º, cujo produto será levado a crédito da "Fundação da Casa Popular", nos termos do decreto-lei 2.116, de 6 de junho de 1947.

Parágrafo único

– Tratando-se de imóvel adquirido em condomínio, levar-se-á em conta a quota-parte de cada adquirente. CAPITULO IV Da base para pagamento do imposto