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Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 30

– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observado o disposto nos arts. 12 e 15, do Decreto-lei 1.618, de 1946.

Parágrafo único

– O prolator do despacho fiscal recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$1.000,00.