Artigo 30 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Contra a decisão desfavorável ao contribuinte caberá recurso para o Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, no prazo de vinte dias, observado o disposto nos arts. 12 e 15, do Decreto-lei 1.618, de 1946.
Parágrafo único
– O prolator do despacho fiscal recorrerá obrigatoriamente para o mesmo Conselho, em caso de cancelamento de débito superior a Cr$1.000,00.