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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.440 de 25 de outubro de 1950

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Art. 1º

– O imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos" recai sôbre a transferência de bens imóveis existentes ou situados no Estado, nos têrmos dêste Regulamento.

§ 1º

– Consideram-se bens imóveis, para efeito do imposto:

I

O solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e subsolo;

II

tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;

III

tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade (art. 43 do Codigo Civil);

IV

os direitos reais sôbre imóveis, inclusive o penhor agricola e as ações que os asseguram;

V

as apólices da dívida pública, oneradas com a clausula da inalienabilidade;

VI

o direito à sucessão aberta (art. 44, do Código Civil).

§ 2º

– Não perdem o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nêle mesmo se reempregarem (art. 46 do Código Civil).